Aprovado o Projeto de Lei sobre as responsabilidades das Agências de Viagens

Foi aprovado, na tarde de hoje, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei ABAV5.120/2001, de autoria do Deputado Paranaense Alex Canziani, dispondo sobre as atividades das Agências de Turismo. O PL foi aprovado por unanimidade. Agora, o Projeto de Lei segue para sanção presidencial.

ABAV (Associação Brasileira das Agências de Viagens) comemorou o fato, mas é bom que os consumidores tenham conhecimento também, pois o projeto é polêmico e já rendeu críticas de Associações de Consumidores, principalmente em relação aos artigos 12 a 15.

Veja abaixo:

Art. 12. As Agências de Turismo respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos nos serviços prestados diretamente ou contratados de terceiros e por estes prestados ou executados. 

Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa.

Parágrafo único. A Agência de Viagens é obrigada a informar ao contratante, no ato da contratação e em qualquer momento em que lhe for solicitado, o nome e o endereço do responsável pela prestação dos serviços contratados, além de outras informações necessárias para a defesa de direitos, sob pena de, não o fazendo ou não estando corretos os dados apresentados, responder solidariamente com o prestador dos serviços pelos danos causados. 

Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados.

Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas à legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão.

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